Artigo 71 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 71
– O seguro e auxílio para funeral são isentos de qualquer imposto e de penhora, nos termos da lei civil, e não responderá por dívidas do contribuinte falecido, salvo o disposto no artigo anterior.