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Artigo 71 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 71

– O seguro e auxílio para funeral são isentos de qualquer imposto e de penhora, nos termos da lei civil, e não responderá por dívidas do contribuinte falecido, salvo o disposto no artigo anterior.

Art. 71 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945