Artigo 93 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 93
– A importância do empréstimo será entregue ao mutuário em três prestações iguais, após a conclusão de cada uma das terças partes da obra, ou de uma só vez, quando terminada a construção, sempre mediante parecer favorável de Engenheiro do Instituto.