Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 20
– É fixado em sessenta anos de idade o limite máximo para poder o contribuinte elevar o seguro.
– É fixado em sessenta anos de idade o limite máximo para poder o contribuinte elevar o seguro.