Artigo 49 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 49
– A importância dos benefícios da pensão será a constante da tabela anexa ao presente Decreto-lei calculada de acordo com o salário-base e com a idade do segurado, assim considerada a correspondente ao aniversário mais próximo no momento da inscrição.