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Artigo 102, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 102

– O contribuinte chamado a promover a realização do empréstimo deverá apresentar ao Instituto, dentro de trinta dias, planta da construção e orçamento minucioso das obras, ou a proposta de aquisição do prédio.

§ 1º

– O Instituto, que pelo contrato não assumirá outra responsabilidade além do pagamento da quantia mutuada, fiscalizará a execução da obra do Engenheiro que indicar.

§ 2º

– Preferindo-o, poderá o mutuário confiar a execução da obra a construtor idôneo, a juízo do Instituto: mas ficará, perante o Instituto, responsável pelo serviço.

§ 3º

– Concluída a obra, não se pagará o preço total ou a última prestação sem apresentação de atestado em que a Prefeitura e a Saúde Pública declarem terem sido cumpridas, na construção ou reconstrução, as exigências regulamentares, e já estar o prédio em condição de ser habitado.

§ 4º

– Para o pagamento da primeira prestação, no caso de construção ou reconstrução, ou o pagamento integral em caso de aquisição é necessário que o contribuinte junte ao requerimento traslado da escritura de hipoteca, acompanhado de certidão de inscrição em primeiro lugar no registro de imóveis, e das certidões negativas de ônus.

Art. 102, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945