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Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 53

– O Instituto poderá realizar operações de seguros devida com qualquer pessoa, contribuinte ou não.

§ 1º

– O Conselho organizará as tabelas atuariais e a minuta do contrato.

§ 2º

– No contrato do seguro será observada a legislação federal em vigor.

Art. 53, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945