JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 23

– O cálculo máximo do seguro compreenderá vencimentos, adicionais, gratificações, percentagens, emolumentos e custas, quando por essa forma for remunerado o cargo. Os emolumentos e custas serão avaliados.

Art. 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945