Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O cálculo máximo do seguro compreenderá vencimentos, adicionais, gratificações, percentagens, emolumentos e custas, quando por essa forma for remunerado o cargo. Os emolumentos e custas serão avaliados.