Artigo 164 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 164
– Fica a Diretoria do Instituto autorizada a entrar em acordo com a Prefeitura de Belo Horizonte e de outros Municípios, para a construção de vilas operárias destinadas aos operários do Estado e do Município.