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Artigo 164 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 164

– Fica a Diretoria do Instituto autorizada a entrar em acordo com a Prefeitura de Belo Horizonte e de outros Municípios, para a construção de vilas operárias destinadas aos operários do Estado e do Município.

Art. 164 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945