Artigo 116 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 116
– A aposentadoria dos funcionários do Instituto obedecerá à legislação vigente, correndo a despesa pelos cofres da instituição.
– A aposentadoria dos funcionários do Instituto obedecerá à legislação vigente, correndo a despesa pelos cofres da instituição.