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Artigo 116 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 116

– A aposentadoria dos funcionários do Instituto obedecerá à legislação vigente, correndo a despesa pelos cofres da instituição.

Art. 116 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945