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Artigo 167 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 167

– Os atuais contribuintes da Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ficam sujeitos ao desconto obrigatório, estabelecido no art. 7º e inscritos para o regime dos benefícios de família, nos termos deste Decreto-lei, desde que sejam funcionários em atividade e tenham menos de 50 anos, ficando, porém, sujeitos ao noviciado apenas de seis meses.

Art. 167 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945