Artigo 167 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 167
– Os atuais contribuintes da Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ficam sujeitos ao desconto obrigatório, estabelecido no art. 7º e inscritos para o regime dos benefícios de família, nos termos deste Decreto-lei, desde que sejam funcionários em atividade e tenham menos de 50 anos, ficando, porém, sujeitos ao noviciado apenas de seis meses.