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Artigo 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 51

– O contribuinte obrigatório deverá enviar ao Instituto, dentro de noventa dias, contados da publicação deste Decreto-lei, certidão de idade extraída do registro civil de nascimento, ou documento que a supra, a juízo do Instituto, sob pena de suspensão dos benefícios.

Art. 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945