Artigo 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 51
– O contribuinte obrigatório deverá enviar ao Instituto, dentro de noventa dias, contados da publicação deste Decreto-lei, certidão de idade extraída do registro civil de nascimento, ou documento que a supra, a juízo do Instituto, sob pena de suspensão dos benefícios.