Artigo 117 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 117
– O direito à aposentadoria, por conta do Instituto, agora concedido aos operários estaduais e municipais, só terá começo de exercício após o noviciado de trinta e seis meses e o pagamento de trinta e seis contribuições. A aposentadoria só se dará nos termos e condições estabelecidos no Regulamento que for aprovado pelo Conselho.
Parágrafo único
– Os aposentados pelo Instituto continuarão obrigados à mesma contribuição mensal a que estavam sujeitos, a qual será descontada dos proventos da aposentadoria.