Artigo 65, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Os contribuintes, que não receberem remuneração pelos cofres do Estado ou do Município, ou que tiverem deixado o serviço público, recolherão, dentro dos cinco primeiros dias úteis de cada mês, suas contribuições à Tesouraria do Instituto, na Capital do Estado, ou na estação fiscal que, a pedido do devedor, seja autorizada a receber.
§ 1º
– Na hipótese deste artigo, desejando o associado satisfazer alguma contribuição, deverá exigir previamente o recibo de pagamento da mensalidade imediatamente anterior.
§ 2º
– Se o não puder fazer, por extravio do recibo ou por outro motivo ser-lhe-á facultado efetuar o pagamento condicional, que se tornará definitivo, se, pelos registros da repartição, se verificar ter sido satisfeita a mensalidade anterior.