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Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 30

– O pretendente à inscrição facultativa dirigirá ao Instituto requerimento, declarando sua idade, estado civil, residência, emprego que exerce, vencimentos, lotação ou média anual da renda do cargo e a importância do seguro que deseja instituir dentro dos limites do artigo 15.

Art. 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945