Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O pretendente à inscrição facultativa dirigirá ao Instituto requerimento, declarando sua idade, estado civil, residência, emprego que exerce, vencimentos, lotação ou média anual da renda do cargo e a importância do seguro que deseja instituir dentro dos limites do artigo 15.