Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A importância das contribuições do Estado, de que tratam os arts. 8º e 29, será apurada e entregue ao Instituto por trimestre vencido.
§ 1º
– A importância das contribuições do município para o Instituto será apurada e a este remetida até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.
§ 2º
– Pela mora na entrega ou remessa de importâncias devidas ao Instituto pagar-lhe-á o Estado e município o juro mensal de meio por cento.