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Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 40

– A importância das contribuições do Estado, de que tratam os arts. 8º e 29, será apurada e entregue ao Instituto por trimestre vencido.

§ 1º

– A importância das contribuições do município para o Instituto será apurada e a este remetida até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.

§ 2º

– Pela mora na entrega ou remessa de importâncias devidas ao Instituto pagar-lhe-á o Estado e município o juro mensal de meio por cento.

Art. 40, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945