Artigo 52 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 52
– É permitida a acumulação de pensões deste com outros institutos, desde que o total não exceda Cr$ 2.000,00 mensais.
– É permitida a acumulação de pensões deste com outros institutos, desde que o total não exceda Cr$ 2.000,00 mensais.