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Artigo 52 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 52

– É permitida a acumulação de pensões deste com outros institutos, desde que o total não exceda Cr$ 2.000,00 mensais.

Art. 52 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945