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Artigo 48 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 48

– É permitido ao contribuinte que deixar o serviço público manter o benefício instituído, recolhendo as contribuições diretamente ao Instituto até o quinto dia útil de cada mês.

Parágrafo único

– Neste caso, a contribuição recebida fora do prazo será acrescida da multa de 10%, e o atraso de mais de seis meses importará eliminação compulsória sem direito à indenização.

Art. 48 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945