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Artigo 165, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 165

– Poderá o Instituto, se lhe convier, entrar em acordo com a Prefeitura de Belo Horizonte e de outros Municípios, ou repartições públicas, para a encampação das Caixas Beneficentes dos respectivos servidores.

§ 1º

– Enquanto a encampação não se der, não serão os funcionários e operários da Prefeitura da Capital considerados contribuintes obrigatórios, podendo, entretanto, os primeiros requerer inscrição facultativa, para o efeito de pecúlio. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.616, de 8/1/1946.)

§ 2º

– Idêntica concessão é feita aos contribuintes obrigatórios de Caixas Beneficentes existentes em virtude de lei estadual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.616, de 8/1/1946.)

Art. 165, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945