Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O pecúlio ou seguro constará de uma apólice, fornecida ao contribuinte.
Parágrafo único
– Para cada aumento do seguro será emitida nova apólice, correspondente ao valor do aumento, com o mesmo número da primitiva e seriada com as letras do alfabeto.