Artigo 126 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Cada membro do Conselho terá, por sessão a que comparecer, a remuneração especial de Cr$ 200,00, até o máximo de quatro por mês.