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Artigo 126 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 126

– Cada membro do Conselho terá, por sessão a que comparecer, a remuneração especial de Cr$ 200,00, até o máximo de quatro por mês.

Art. 126 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945