Artigo 53 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 53
– O Instituto poderá realizar operações de seguros devida com qualquer pessoa, contribuinte ou não.
§ 1º
– O Conselho organizará as tabelas atuariais e a minuta do contrato.
§ 2º
– No contrato do seguro será observada a legislação federal em vigor.