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Artigo 96 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 96

– Durante o período da construção as prestações que forem pagas irão sendo debitadas ao contribuinte, com o juro contratual.

Parágrafo único

– O juro será descontado no ato da entrega da última prestação do empréstimo.

Art. 96 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945