Artigo 96 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 96
– Durante o período da construção as prestações que forem pagas irão sendo debitadas ao contribuinte, com o juro contratual.
Parágrafo único
– O juro será descontado no ato da entrega da última prestação do empréstimo.