Artigo 120 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 120
– O mandato do Conselho será de quatro anos, podendo haver recondução.
– O mandato do Conselho será de quatro anos, podendo haver recondução.