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Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 21

– Não há mensalidade inferior à fixada, na tabela anexa, para os contribuintes de vinte e um anos de idade.

Art. 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945