Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Não há mensalidade inferior à fixada, na tabela anexa, para os contribuintes de vinte e um anos de idade.
– Não há mensalidade inferior à fixada, na tabela anexa, para os contribuintes de vinte e um anos de idade.