Artigo 140 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 140
– Os serviços internos do Instituto obedecerão às instruções baixadas pela Diretoria.
– Os serviços internos do Instituto obedecerão às instruções baixadas pela Diretoria.