JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 88

– Fora da Capital, os imóveis serão avaliados por profissionais designados pelo Instituto de preferência entre os contribuintes.

Art. 88 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945