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Artigo 171 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 171

– Sem embargo do disposto nos arts. 3º e 4º, será permitido ao funcionário público civil em exercício, com mais de 50 e menos de 60 anos de idade, uma vez que o requeire dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto-lei, inscrever-se para instituir pensão em benefício de sua família. A pensão assim instituída ficará sujeita, quanto ao mais, à mesma tabela e regime da pensão obrigatória.

Parágrafo único

-n Este artigo não se aplica aos funcionários enumerados no parágrafo único do art. 3º.

Art. 171 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945