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Artigo 118 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 118

– Ficam criadas as carteiras de seguros contra riscos de fogo, para seguro dos próprios estaduais e municipais e dos prédios hipotecados ao Instituto e contra risco de acidentes no trabalho, para seguro de operários estaduais e municipais, tudo nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Conselho, e observado o que a respeito dispõe a legislação federal.

Art. 118 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945