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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 22

– Aos contribuintes obrigatórios assiste o direito de instituir seguro facultativo, nos termos dos arts. 15 e 17 deste regulamento, sujeitos ao noviciado apenas de seis meses quando o laudo for favorável. (Expressão "sujeitos ao noviciado apenas de 6 meses quando o laudo for favorável" suprimida pelo art. 4º da Lei nº 789, de 12/12/1851.) (Vide art. 4º da Lei nº 789, de 12/12/1951.)

Parágrafo único

– Não se submetendo o candidato a exame médico, ou não sendo favorável o laudo, o seguro máximo será correspondente à remuneração de dois anos, mas não excederá a Cr$ 60.000,00, sujeito o inscrito ao noviciado de trinta e seis meses constantes do artigo 13. (Vide art. 1º da Lei nº 173, de 21/7/1948.)

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945