Artigo 168 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 168
– O desconto em folha das contribuições obrigatórias de que trata o art. 7º terá início por ocasião do pagamento dos vencimentos ou remuneração relativos ao mês de janeiro de 1946.