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Artigo 168 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 168

– O desconto em folha das contribuições obrigatórias de que trata o art. 7º terá início por ocasião do pagamento dos vencimentos ou remuneração relativos ao mês de janeiro de 1946.

Art. 168 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945