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Artigo 108 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 108

– Essa avaliação ou fiscalização fora da Capital será feita para profissional designado pelo Instituto, de preferência dentre os contribuintes.

Art. 108 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945