Artigo 28, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O contribuinte reduzido ao estado de insolvência poderá requerer a suspensão do pagamento das mensalidades.
§ 1º
– As mensalidades suspensas, acrescidas do juro anual de 6%, serão descontadas do seguro, ou da parte que tiver de ser paga aos beneficiados, por falecimento do contribuinte.
§ 2º
– Considera-se insolvência, para o efeito deste artigo, o estado do contribuinte que não estiver recebendo vencimentos ou pensão dos cofres públicos, não tiver direito à aposentadoria, não se achar em gozo de qualquer renda ordinária e não possuir recursos para sua subsistência.
§ 3º
– A insolvência será atestada por qualquer autoridade judiciária da comarca ou termo, ouvido o coletor de rendas ou outro funcionário do fisco estadual.