Artigo 72 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 72
– No inventário de bens de herança, ao juiz, ao escrivão ou a qualquer outro funcionário, não se contarão, em hipótese alguma, emolumentos e percentagens sobre o pecúlio ou seguro deixado por contribuinte do Instituto.