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Artigo 72 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 72

– No inventário de bens de herança, ao juiz, ao escrivão ou a qualquer outro funcionário, não se contarão, em hipótese alguma, emolumentos e percentagens sobre o pecúlio ou seguro deixado por contribuinte do Instituto.

Art. 72 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945