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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 8º

– Para o Instituto contribuirão, por sua vez, mensalmente, o Estado e o Município, na razão de cem por cento (100%) das contribuições feitas pelos respectivos operários, para os efeitos de pensão e aposentadoria; e apenas o Estado, na de cinqüenta por cento (50%) do total arrecadado aos seus demais servidores para o efeito de pensão. (Vide art. 4º da Lei nº 1.587, de 15/1/1957.)

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945