Artigo 129, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 129
– Compete ao Conselho:
a
fiscalizar a gestão financeira do Instituto;
b
mandar balancear, sempre que o julgue conveniente, os recursos do Instituto;
c
manifestar-se sobre a proposta de orçamento do Instituto e das respectivas modificações;
d
deliberar sobre as propostas da diretoria, relativas ao quadro do pessoal e à fixação dos respectivos vencimentos;
e
fixar em taxa razoável os juros que podem ser cobrados pelas diversas carteiras;
f
opinar em todas as questões concernentes à economia e à vida do Instituto em geral, sempre que ouvido entenda conveniente o presidente ou a diretoria.