JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 130 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 130

– A administração do Instituto será exercida por uma diretoria composta do presidente, do diretor-secretário e de um diretor-tesoureiro.

Art. 130 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945