Artigo 125 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 125
– O Conselho não poderá deliberar com menos de quatro membros presentes.
– O Conselho não poderá deliberar com menos de quatro membros presentes.