Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 39
– As contribuições e outras importâncias devidas ao Instituto por contribuintes que recebam dos cofres públicos ou das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 15, serão arrecadadas por desconto em folha de pagamento.
§ 1º
– Os descontos, quando feitos à boca do cofre na Secretaria das Finanças, serão entregues ao Instituto diariamente, acompanhados de relação nominal dos contribuintes.
§ 2º
– As exatorias e repartições pagadoras remeterão diretamente ao Instituto, ou estabelecimento que este indicar, até o dia quinze do mês seguinte, o produto das arrecadações que fizerem, com a relação nominal dos contribuintes e das importâncias descontadas ou recebidas.