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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 62

– A inscrição do contribuinte confere à sua família, depois de vencido o período de carência, direito a um auxílio, correspondente a 4% do valor do seguro, para despesa do funeral.

Parágrafo único

– Essa importância será paga ao representante legal da família do contribuinte falecido, mediante ordem do Instituto, que a dará à vista do atestado de óbito e mediante requerimento do interessado.

Art. 62, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945