Artigo 15, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Desde que tenham menos de cinqüenta anos de idade, gozem boa saúde e satisfaçam as demais exigências regulamentares, é facultado inscrever-se, para o efeito de formação de pecúlio destinado à família, por morte do instituidor:
a
aos professores e funcionários administrativos das Escolas componentes da Universidade de Minas Gerais;
b
aos diretores e funcionários de estabelecimentos oficializados ou subvencionados pelo Estado;
c
aos serventuários de justiça, inclusive os oficiais dos diversos registros públicos, seus escreventes e oficiais de justiça;
d
os dirigentes e funcionários das sociedades anônimas, fiscalizadas ou administradas pelo Estado, direta ou indiretamente, ou em que lhe pertença a maior parte do capital em ações. (Vide Lei nº 173, de 21/7/1948.)