JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 127 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 127

– As deliberações do Conselho constarão de atas redigidas e lavradas no livro próprio pelo Secretário, que as assinará conjuntamente com o Presidente.

Art. 127 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945