Artigo 127 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 127
– As deliberações do Conselho constarão de atas redigidas e lavradas no livro próprio pelo Secretário, que as assinará conjuntamente com o Presidente.