Artigo 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 41
– As rendas e fundos do Instituto, que não poderão ter destino diferente do prescrito neste Decreto-lei, continuam isentos de penhora, na forma da lei civil, e livres de impostos.