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Artigo 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 41

– As rendas e fundos do Instituto, que não poderão ter destino diferente do prescrito neste Decreto-lei, continuam isentos de penhora, na forma da lei civil, e livres de impostos.

Art. 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945