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Artigo 138 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 138

– As decisões do Conselho e do presidente, bem como o expediente do Instituto, serão publicados no órgão oficial. Será gratuita a impressão dos trabalhos ou relatórios do Instituto e a execução do respectivo material de expediente, na Imprensa Oficial.

Art. 138 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945