Artigo 135 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 135
– O presidente e os diretores poderão ser assistidos por dois funcionários do Instituto, à sua escolha.
– O presidente e os diretores poderão ser assistidos por dois funcionários do Instituto, à sua escolha.