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Artigo 135 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 135

– O presidente e os diretores poderão ser assistidos por dois funcionários do Instituto, à sua escolha.

Art. 135 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945