Artigo 77 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 77
– A proposta de empréstimo será dirigida ao Instituto mediante fórmula impressa própria, assinada pelo proponente e preenchidos os claros com os indispensáveis elementos de informação.