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Artigo 77 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 77

– A proposta de empréstimo será dirigida ao Instituto mediante fórmula impressa própria, assinada pelo proponente e preenchidos os claros com os indispensáveis elementos de informação.

Art. 77 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945