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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 10

– A falsa declaração, prestada para o efeito do artigo 3º, com referência à idade, será levada em conta na liquidação do seguro, além da responsabilidade penal que acarreta ao declarante.

Art. 10 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945