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Artigo 42, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 42

– As pensões mensais serão:

a

permanentes, para o cônjuge sobrevivente do sexo feminino, e do sexo masculino, se inválido, ou para a mãe viúva ou pai inválido, no caso de ser solteiro ou viúvo o segurado;

b

temporárias, para cada filho, ou enteado, de qualquer condição, até a idade de 21 anos; ou, sendo inválido, enquanto durar a invalidez, ou para cada irmão órfão de pai e sem padastro, também até a idade de 21 anos, no caso de ser o segurado solteiro, ou viúvo sem filho ou enteado;

c

temporárias, para as filhas solteiras, que não estiverem recebendo proventos como funcionárias ou empregadas, ou não vivam às expensas próprias.

Art. 42, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945