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Artigo 169 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 169

– Os funcionários e operários do Estado que completarem cinqüenta anos até 31 de dezembro de 1945 ficam isentos da contribuição obrigatória.

Art. 169 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945