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Artigo 161 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 161

– Os vencimentos mensais do Presidente do Instituto serão de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 4.500,00), e os de cada um dos Diretores, de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00). (Vide art. 6º da Lei nº 173, de 21/7/1948.)

Art. 161 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945