Artigo 161 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 161
– Os vencimentos mensais do Presidente do Instituto serão de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 4.500,00), e os de cada um dos Diretores, de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00). (Vide art. 6º da Lei nº 173, de 21/7/1948.)