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Artigo 106 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945

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Art. 106

– Por falecimento do contribuinte, a dívida será paga com o seguro a fim de ficar o prédio exonerado da hipoteca, assistindo aos beneficiários o direito ao saldo, se o houver.

Art. 106 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.416 /1945