Artigo 106 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.416 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 106
– Por falecimento do contribuinte, a dívida será paga com o seguro a fim de ficar o prédio exonerado da hipoteca, assistindo aos beneficiários o direito ao saldo, se o houver.